Chamada

"Para ser grande, sê inteiro: nada teu exagera ou exclui. Sê todo em cada coisa. Põe quanto és, no mínimo que fazes" - Fernando Pessoa

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Saci: mascote da Copa de 2014

De acordo com a redação da Revista Fórum (Julho/2008) a idéia de transformar o Saci no mascote da Copa de 2014 surgiu em uma reunião na Biblioteca Monteiro Lobato, em São Paulo.
Mas o porquê ser o Saci o nosso mascote? Primeiro por que não seria preciso pagarmos os direitos autorais a ninguém. Segundo: ele é o personagem do folclore brasileiro que mais representa a formação do povo brasileiro. “É o mito brasileiro mais popular, o único conhecido no Brasil inteiro”, alega Mouzar Benedito, membro da Associação dos Observadores de Saci (Sosaci).
Diversos escritores, jornalistas e intelectuais já opinaram sobre o assunto. Alguns contra... outros a favor!
E vocês? O quê pensam sobre a proposta?

Parte do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Capítulo I - Do direito à informação

Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação...